O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (27/05), concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração ao parecer prévio da Prefeitura de Juazeiro, referente ao exercício de 2006, mas manteve a rejeição das contas.
O relator, conselheiro Fernando Vita, determinou formulação de representação ao Ministério Público contra o ex-gestor Misael Aguilar Silva Júnior, aplicou multa no valor de R$ 20 mil e ressarcimento de R$ 136.471,57 aos cofres públicos municipais.
O ex-prefeito teve as contas rejeitas em virtude do cometimento de irregularidades, especialmente aquelas relatadas no relatório anual, como a ausência de licitação, o indício de fuga ou realização de processo licitatório, realização de despesas imoderadas, abertura de crédito adicional sem a existência dos recursos correspondentes, a apresentação de balanços e demonstrativos contábeis contendo irregularidades, baixa cobrança da dívida ativa, entre outras.
O ressarcimento imputado é referente à divergência entre o somatório dos documentos apresentados à Inspetoria Regional de Controle Externo e o montante registrado no demonstrativo de despesa, meses janeiro, março, maio e novembro/2007, caracterizando ausência de comprovação de despesa e concernente à ocorrência de despesas com publicidade, sem a demonstração da matéria publicada.
O relator, conselheiro Fernando Vita, determinou formulação de representação ao Ministério Público contra o ex-gestor Misael Aguilar Silva Júnior, aplicou multa no valor de R$ 20 mil e ressarcimento de R$ 136.471,57 aos cofres públicos municipais.
O ex-prefeito teve as contas rejeitas em virtude do cometimento de irregularidades, especialmente aquelas relatadas no relatório anual, como a ausência de licitação, o indício de fuga ou realização de processo licitatório, realização de despesas imoderadas, abertura de crédito adicional sem a existência dos recursos correspondentes, a apresentação de balanços e demonstrativos contábeis contendo irregularidades, baixa cobrança da dívida ativa, entre outras.
O ressarcimento imputado é referente à divergência entre o somatório dos documentos apresentados à Inspetoria Regional de Controle Externo e o montante registrado no demonstrativo de despesa, meses janeiro, março, maio e novembro/2007, caracterizando ausência de comprovação de despesa e concernente à ocorrência de despesas com publicidade, sem a demonstração da matéria publicada.

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