O Tribunal de Contas dos Municípios julgou, nesta quarta-feira (13/05), procedente a denúncia contra o prefeito de Teixeira de Freitas, Apparecido Rodrigues Staut, que cometeu irregularidades na contratação de advogado para serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídica em Direito Público.O relator determinou formulação de representação ao Ministério Público, multa ao gestor de R$ 5.000,00 e ressarcimento aos cofres municipais, com recursos próprios, do valor de R$ 120.000,00. Também foi exigida a imediata interrupção do contrato firmado. O termo foi lavrado pela 15ª Inspetoria Regional de Controle Externo após o gestor encaminhar o ato de inexigibilidade de licitação, e cujo total, ao longo do exercício de 2007, resultou na quantia de R$ 120.000,00. Ressalta-se a ausência de documentos referentes à exclusividade do fornecedor e de serviços técnicos especializados, como estabelece o art. 13 da Lei nº 8.666/96, para a contratação por inexigibilidade de profissionais da área solicitada.
Também não foram apresentados documentos para a comprovação de que os serviços foram, de fato, realizados, homologação do gestor, nota fiscal de serviços, além da classificação irregular da despesa, uma vez que o processo de pagamento é relativo a parcela 12/12 do exercício de 2007, devendo ter sido contabilizado como restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores, contrariando a Lei nº 4.320/64.
Por fim, foi observado que os pagamentos foram feitos mediante autorização para débito automático na cota do ICMS, beneficiando o credor e ferindo o princípio constitucional da impessoalidade.
Também não foram apresentados documentos para a comprovação de que os serviços foram, de fato, realizados, homologação do gestor, nota fiscal de serviços, além da classificação irregular da despesa, uma vez que o processo de pagamento é relativo a parcela 12/12 do exercício de 2007, devendo ter sido contabilizado como restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores, contrariando a Lei nº 4.320/64.
Por fim, foi observado que os pagamentos foram feitos mediante autorização para débito automático na cota do ICMS, beneficiando o credor e ferindo o princípio constitucional da impessoalidade.

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